LEI Nº 556 De 21 de Julho de 1.962.
Dispõe sobre empréstimo de CR$ 8.772.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando de minhas atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 8.772.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e dois mil cruzeiros) destinados a aquisição de uma Motoniveladora nova de fabricação vacinal com o respectivos acessórios constantes da concorrência de 11 de Junho de 1.962.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação e não paga, digo, 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, a quota de que trata o artigo 15º, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante ao débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais, para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.
Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "C" partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e extensivo os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15º, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto do consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receba, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrazo no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 87.720,00 (oitenta e sete mil setecentos e vinte cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP - CA - 2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.
Art. 6º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) com vigência de 1 (um) ano para ocorrer às despesas de escritura e outras de correntes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que foram entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação.
Art. 7º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de CR$ 8.772.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e dois mil cruzeiros), com vigência de 1 (um) ano, a partir da assinatura do contrato de empréstimo pela presente lei.
§ 1º lor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição da Motoniveladora, nos termos do artigo 1º desta lei;
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 21 de Julho de 1.962.
Doutor Alberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.